sábado, 18 de julho de 2009

Dengue matou 270 e acidentes do trabalho, 2.808 em 2008

Esse é o título de uma matéria feita por Adir de Souza, Presidente do SINTESPAR (Paraná).

A matéria foi para chamar a atenção que os Acidentes no Trabalho matam 60 vezes mais que a dengue, e pra essa doença existe verba do Governo e campanhas em todo lugar do Brasil, enquanto que Acidente de Tranalho tem sido uma luta apenas dos profissionais envolvidos, como SESMT e auditores fiscais do MTE de algumas regiões.

O descaso com SST não iniciou neste governo, mas é algo que persiste, infelizmente.


Quem quiser ler a matéria este é o site do sindicato: www.sintespar.com.br

quinta-feira, 16 de julho de 2009

FAP e a Resolução 1308 de 27/05/09

Agora é pra valer? Ainda não, está previsto para janeiro de 2010, se, e somente se, o Governo Federal publicar até 30 de setembro um decreto estabelecendo o cronograma para que as empresas se adequem ao novo sistema.

Com o FAP o Governo vai fazer tudo que sempre quis: jogar a culpa pelos acidentes de trabalho nas empresas, e consequentemente, os custos também. Assim a Previdência gasta menos e arrecada mais e, de quebra, convence a opinião pública que está fazendo isso com o "único interesse" de reduzir os acidentes de trabalho. É preciso reconhecer que isso pode acontecer (indiretamente, mas vai): os Acidentes de Trabalho deverão diminuir, se a empresa não quiser aumentar seus impostos. O que eu chato nisso tudo é que percebemos que no Brasil, SST só funciona assim: "você está obrigado a prevenir acidentes! Ou então irá pagar por isso!" Enquanto isso, os Técnicos em Segurança seguem ouvindo: "implementa suas porcarias!", "veja o que precisa e faça! Se vire! Senão vai pra rua!".

Mas, dos males o menor, se esse FAP sair deverá ser um argumento a mais para nós em defesa da Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho.

É aguardar pra ver...

segunda-feira, 13 de julho de 2009

A polêmica atual: pra que serve o tal curso "Tecnólogo em Segurança"?

Pelo fato de Segurança no Trabalho ter sua origem na Legislação, existe vários pontos polêmicos. Um deles é o da CIPA, que já foi descrita em outra postagem minha. Outra é o curso de Tecnólogo em Segurança.
Participando de um fórum de discussão em SST e conversando com alguns colegas no dia-a-dia tenho visto vários comentários do tipo: "A profissão de Técnico acabará", "Somos (os tecnólogos em SST) superiores aos técnicos"... E por aí vai.
É lamentável (e revoltante) o que as faculdades têm feito com esses alunos; parece uma espécie de lavagem cerebral que a Igreja Universal faz com seus fiéis.

Enfim, mas o que há de concreto hoje em relação ao Tecnólogo em Segurança como curso e como profissão?
Não importa o que as pessoas falam, (inclusive eu!). Vale o que está escrito. Sendo assim , vamos as Leis:

Ao que tudo indica, o MEC tem aprovado esse curso em boa parte das faculdades. Maaaaaaaaas o Ministério do Trabalho e Emprego não regulamentou essa profissão. Ou seja, consultando o MEC (nunca deixe de fazer isso!) você poderá achar o curso regulamentado na faculdade que você pretende entrar. No entando, consultando o MTE, mas precisamente a nossa NR-4, você não encontrará (tão cedo) essa profissão regulamentada.

1 - Quais documentos o Tecnólogo pode assinar?
À luz da Legislação, nenhum. A NR que regulamenta o SESMT é a NR-4 e lá tem as atribuições de cada um que compõe o SESMT. O Tecnólogo não faz parte do SESMT e não tem registro do MTE.

2 - Se ela não existe dentro do SESMT, então por que fazer esse curso? Ele é totalmente desnecessário?

As pessoas exageram muito. O fato é que muitas vagas de emprego tem solicitado um curso superior do Técnico em Segurança. Então ter essa graduação já seria interessante por isso (cá entre nós, só por isso também!). A graduação em SST reforça o seu currículo, agrega valor a ele. Mas lembre-se sempre: sua profissão será a de Técnico, um técnico com o diferencial que reforçou seus conhecimentos.

3 - Mas eu já estudei Segurança, agora vou estudar tudo de novo?
Bom, o conteúdo do curso é o seguinte:
tudo o que você já estudou;
e mais umas matérias para "encher linguiça".
Já vi gente reclamando que estuda matéria de projetista, matérias que nem Engenheiros estudaram... (lamentável)

Bom, a quem queira fazer esse curso eu não desaconselho, claro, desde que ele já seja um Técnico nível médio. Mas para quem não tem mais paciência de estudar 2 anos tudo de novo eu aconselharia o Tecnólogo em Gestão Ambiental. É uma área diferente, mas muitas vagas têm exigido essa graduação do Técnico ou conhecimentos em ISO 14000.
Os cursos tecnólogos são muito bons pra quem tem pouco dinheiro e pressa pra se formar. Para quem tem grana, ideal mesmo é uma Engenharia, o que daria condições pra uma pós em Engenharia de Segurança.



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LTCAT

Após a IN-99, continua sendo obrigatório?


Outra questão que vejo muita gente ter dúvidas é em relação ao LTCAT, principalmente no tocante à sua obrigatoriedade e preenchimento.
Vamos a duas questões que geram mais dúvidas:


1 - A elaboração do LTCAT é obrigatória?
Sim. A Lei 8213 (e suas alterações posteriores) obriga a empresa a elaborar o LTCAT desde 1991 até hoje.
Veja o que diz o art. 58,
§ 1°:
"A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)"

Ainda segundo a Lei 8213, a empresa que não comprovar a elaboração anual do LTCAT será passível de multa.


2 - Mas dizem que o LTCAT fui fubstituído pelo PPRA...
Em 2003, a Instrução Normativa número 99 (IN-99) diz no seu artigo 177:
"A partir da publicação desta IN, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT."

Só que aí cabe a pergunta: do que se trata a IN-99? Resposta: do PPP. Então quando ela diz que o LTCAT serpa substuído pelos programas de prevenção, será para o preenchimento do PPP, e não de maneira geral, como muitos pensam.

É um equívico, não da parte de quem consulta e interpreta erroneamente a norma, mas culpa da nossa legislação mesmo, uma redação que muitas vezes não é clara, objetiva como deveria ser.

Para reforçar meu argumento, vamos ao mais importante: consulte um bom advogado conhecido seu e pergunte sobre qual é a nossa "hierarquia das leis". Sim, a Legislação Brasileira tem uma hierarquia! Segundo ela, uma Lei é maior que, por exemplo, uma Instrução Normativa.
Então, se a Lei 8213 obriga a elaboração do LTCAT, uma IN não pode desobrigar, dizer o contrário, isso porque uma Lei é (hierarquicamente falando) maior que uma Intrução Normativa.






INICIANDO NA CIPA






Pessoal todo dia alguém entra pra tirar uma dúvida sobre esse tema. Não poderia ser diferente, com uma norma como a NR-5 deixando a desejar em muitos aspectos. A menos que isso não seja permitido por lei, mas caso contrário, não custava nada essa norma ser revisada e definir o que fazer quando o funcionário quer sair antes dos 2 anos, por exemplo.

Mas enfim, eu gostaria de fazer algumas observações acerca dese tema.

NR-5 E DEMAIS NORMAS
Em se tratanbdo de CIPA, a norma é a 5, mas observe também as outras normas do ramo de atividade da sua empresa.
Por exemplo, a construção civil a principal norma é a nr-18. E sobre CIPA ela também faz observações importantes, que, além da NR-5 devemos observar também.

INICIANDO NA CIPA
Além da NR, tudo que uma pessoa precisa é de uns modelos de documento. O resto é ir fazendo seguindo as orientações da NR-5.
Outra coisa, uns pedidos meio estranhos dos nossos patrões, do tipo "não divulgue muito a CIPA", "não deixe Fulano se candidatar", você até pode fazer, mas vá sabendo que tá errado e a empresa corre o risco de se complicar em caso de denúncia. Se preocupe em deixar isso claro pra empresa e de você se livrar de problemas.


INSCRIÇÃO
TST pode se candidatar? Pode, assim como qualquer funcionário registrado.

ESTAGIÁRIO
Estagiário pode? Não, porque não é registrado.

O sócio da empresa, que é gerente pode se candidatar? Não, dono ou sócio de empresa não pode, porque não é empregado (registrado) e sim patrão.

Membro reeleito da CIPA pode se inscrever? Não. Vamos pegar como exemplo o atual presidente do Brasil, Lula. Ele está no seu segundo mandato. Então não poderá se candidatar para o 3º, que será em 2010. Poderá somente em 2014.
A eleição de CIPA é a mesma coisa.

Quem se increve pra CIPA tem estabilidade? Sim. A empresa deve fornecer um comprovante ao funcionário inscrito, e a partir do momento que você se inscreve você tem uma estabilidade. Caso você perca a eleição, a estabilidade automaticamente acaba. Ganhando tem a estabilidade de mais um ano após o fim do mandato (ou seja, 2 anos).

DIMENSIONAMENTO DA CIPA
Muita gente vê a tabela da NR-5 e tem dúvidas, eu tive também, afinal se torna de um norma completamente imprecisa, incomleta, cheia de dúvidas mesmo.

Ocorre o seguinte. Se você fez o cruzamento do grupo de empresa (de acordo com o CNAE) e do número de funcionário,eencontrou por exemplo: 3 efetivos e 4 suplentes, essa é a quantidade de mebros eleitos. E a mesma quantidade será de membros indicados (eleição paritária), ou seja, 7 eleitos + 7 indicados.

ELEIÇÃO
Estagiário pode votar? Não. Da mesma forma que para se candidatar, para votar só podem os funcionários registrados.

ESTABILIDADE DE DOIS ANOS
Uns chamam de estabilidade outros de garantia de emprego. Enfim, o fato é que o membro de CIPA eleito não pode ser demitido.
Infelizmente nossa norma é muito resumida, e sobre estabilidade ela só fala isso, que o mebro eleito tem sua estabiliade de dois anos. E mais nada.

Bom, quando na norma não diz nada, é bom pesquisar as jurisprudências, e ver o que ocorre na maioria.


Se o funcionário quer sair da empresa dentro da sua estabilidade, o que fazer? Ele deve escrever uma carta a próprio punho, ou seja, feita por ele mesmo, a caneta manifestando seu desejo de se desligar da CIPA, deixando claro que tomou sua decisão por si só, por sua vontade própria, e assinar no final.
Depois o recomendável é que ele PEÇA DEMISSÃO. Nada de acordo.
Caso o funcionário esteja mal intencionado, ele pode ir a justiça, alegar que foi pressionado a sair da CIPA, e depois mentiram pra ele e ele foi demitido. Quase certo a empresa será obrigada a reintegrá-lo à empresa. Então o correto é que ele se demita, pois diminui (não acaba) o risco de a empresa ter problemas na justiça.

Funcionário em período de experiência pode se candidatar? Pode.
Maaaaaaaaaaaaaas se a empresa desejar que ele saia após o término de seu contrato ele sairá normalmente, sem o direito a estabilidade de 2 anos.
De acordo com a maioria das decisões na Justiça, a alegação é a seguinte:
O período de experiência é um contrato por tempo determinado, o funcionário já sabe até quando trabalhará na empresa. E cabe a esta decidir se ele continua ou não.
Portanto, o contrato de experiência prevalece sobre todas as outras situaçãos que poderiam lhe garantir alguma estabilidade (CIPA, Acidente de Trabalho, gravidez,...)
Assim sendo a empresa tem até o fim do expediente/horário de saída do funcionário do seu último dia de experiência para informá-lo da decisão de dispensá-lo da empresa. Passando essa data o funcionário passa de contrato por tempo determinado, a contrato por tempo INdeterminado, tendo assim, sua estabilidade de 2 anos.

Em quais casos o funcionário pode ser sair da CIPA antes da sua estabiliade? Nas seguintes situações:
1- Funcionário em período de experiência, citado acima;
2- Demitido por justa causa;
3- Membro titular que falta (SEM JUSTIFICATIVA) a mais de 4 reuniões.

Problemas que ocasionam justa causa geralmente são: disciplina, pratica de furto, agressão dentro da empresa.
Importante salientar que demitir por justa causa não é algo simples, é preciso uma série de documentações sobre advertências, e testemunhas.

Quanto às faltas, não serão computadas faltas por motivo de doença, folga, férias,...

Falta porque está trabalhando deve ser computada como falta.


Espero que esse tópico ajude algumas pessoas no fórum.

Abraço a todos.


Jadson Viana