segunda-feira, 13 de julho de 2009

INICIANDO NA CIPA






Pessoal todo dia alguém entra pra tirar uma dúvida sobre esse tema. Não poderia ser diferente, com uma norma como a NR-5 deixando a desejar em muitos aspectos. A menos que isso não seja permitido por lei, mas caso contrário, não custava nada essa norma ser revisada e definir o que fazer quando o funcionário quer sair antes dos 2 anos, por exemplo.

Mas enfim, eu gostaria de fazer algumas observações acerca dese tema.

NR-5 E DEMAIS NORMAS
Em se tratanbdo de CIPA, a norma é a 5, mas observe também as outras normas do ramo de atividade da sua empresa.
Por exemplo, a construção civil a principal norma é a nr-18. E sobre CIPA ela também faz observações importantes, que, além da NR-5 devemos observar também.

INICIANDO NA CIPA
Além da NR, tudo que uma pessoa precisa é de uns modelos de documento. O resto é ir fazendo seguindo as orientações da NR-5.
Outra coisa, uns pedidos meio estranhos dos nossos patrões, do tipo "não divulgue muito a CIPA", "não deixe Fulano se candidatar", você até pode fazer, mas vá sabendo que tá errado e a empresa corre o risco de se complicar em caso de denúncia. Se preocupe em deixar isso claro pra empresa e de você se livrar de problemas.


INSCRIÇÃO
TST pode se candidatar? Pode, assim como qualquer funcionário registrado.

ESTAGIÁRIO
Estagiário pode? Não, porque não é registrado.

O sócio da empresa, que é gerente pode se candidatar? Não, dono ou sócio de empresa não pode, porque não é empregado (registrado) e sim patrão.

Membro reeleito da CIPA pode se inscrever? Não. Vamos pegar como exemplo o atual presidente do Brasil, Lula. Ele está no seu segundo mandato. Então não poderá se candidatar para o 3º, que será em 2010. Poderá somente em 2014.
A eleição de CIPA é a mesma coisa.

Quem se increve pra CIPA tem estabilidade? Sim. A empresa deve fornecer um comprovante ao funcionário inscrito, e a partir do momento que você se inscreve você tem uma estabilidade. Caso você perca a eleição, a estabilidade automaticamente acaba. Ganhando tem a estabilidade de mais um ano após o fim do mandato (ou seja, 2 anos).

DIMENSIONAMENTO DA CIPA
Muita gente vê a tabela da NR-5 e tem dúvidas, eu tive também, afinal se torna de um norma completamente imprecisa, incomleta, cheia de dúvidas mesmo.

Ocorre o seguinte. Se você fez o cruzamento do grupo de empresa (de acordo com o CNAE) e do número de funcionário,eencontrou por exemplo: 3 efetivos e 4 suplentes, essa é a quantidade de mebros eleitos. E a mesma quantidade será de membros indicados (eleição paritária), ou seja, 7 eleitos + 7 indicados.

ELEIÇÃO
Estagiário pode votar? Não. Da mesma forma que para se candidatar, para votar só podem os funcionários registrados.

ESTABILIDADE DE DOIS ANOS
Uns chamam de estabilidade outros de garantia de emprego. Enfim, o fato é que o membro de CIPA eleito não pode ser demitido.
Infelizmente nossa norma é muito resumida, e sobre estabilidade ela só fala isso, que o mebro eleito tem sua estabiliade de dois anos. E mais nada.

Bom, quando na norma não diz nada, é bom pesquisar as jurisprudências, e ver o que ocorre na maioria.


Se o funcionário quer sair da empresa dentro da sua estabilidade, o que fazer? Ele deve escrever uma carta a próprio punho, ou seja, feita por ele mesmo, a caneta manifestando seu desejo de se desligar da CIPA, deixando claro que tomou sua decisão por si só, por sua vontade própria, e assinar no final.
Depois o recomendável é que ele PEÇA DEMISSÃO. Nada de acordo.
Caso o funcionário esteja mal intencionado, ele pode ir a justiça, alegar que foi pressionado a sair da CIPA, e depois mentiram pra ele e ele foi demitido. Quase certo a empresa será obrigada a reintegrá-lo à empresa. Então o correto é que ele se demita, pois diminui (não acaba) o risco de a empresa ter problemas na justiça.

Funcionário em período de experiência pode se candidatar? Pode.
Maaaaaaaaaaaaaas se a empresa desejar que ele saia após o término de seu contrato ele sairá normalmente, sem o direito a estabilidade de 2 anos.
De acordo com a maioria das decisões na Justiça, a alegação é a seguinte:
O período de experiência é um contrato por tempo determinado, o funcionário já sabe até quando trabalhará na empresa. E cabe a esta decidir se ele continua ou não.
Portanto, o contrato de experiência prevalece sobre todas as outras situaçãos que poderiam lhe garantir alguma estabilidade (CIPA, Acidente de Trabalho, gravidez,...)
Assim sendo a empresa tem até o fim do expediente/horário de saída do funcionário do seu último dia de experiência para informá-lo da decisão de dispensá-lo da empresa. Passando essa data o funcionário passa de contrato por tempo determinado, a contrato por tempo INdeterminado, tendo assim, sua estabilidade de 2 anos.

Em quais casos o funcionário pode ser sair da CIPA antes da sua estabiliade? Nas seguintes situações:
1- Funcionário em período de experiência, citado acima;
2- Demitido por justa causa;
3- Membro titular que falta (SEM JUSTIFICATIVA) a mais de 4 reuniões.

Problemas que ocasionam justa causa geralmente são: disciplina, pratica de furto, agressão dentro da empresa.
Importante salientar que demitir por justa causa não é algo simples, é preciso uma série de documentações sobre advertências, e testemunhas.

Quanto às faltas, não serão computadas faltas por motivo de doença, folga, férias,...

Falta porque está trabalhando deve ser computada como falta.


Espero que esse tópico ajude algumas pessoas no fórum.

Abraço a todos.


Jadson Viana

12 comentários:

  1. Primeiramente gostaria de parabeniza-lo pelo BLOG.
    Gostei muito desse tópicos,mas sobre CIPA,que pelo maor de Deus quase sempre cusa umas confusões em nosssa cabeças(técnicos),como já diz A profissão de TST,é política,"puxa pelo lado de quem te paga ,e puxa pelo bem estar dos funcionários"Difícl!
    Tenho 4 anos de formado e 3 de experiências em Indústrias,já me deparei com a questão de me pedirem pra não divulgar a CIPA,não deixar que aquele ou esse se candidate(Só Jesus Salva).Claro que não o fiz!acabei pedindo pra sair da Empresa pois não aguentava mais tanta coisa errda e descaso do meu contratante.

    Grandes abraços!

    artmatisse@hotmail.com

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  2. é.. complicado mesmo!!! Vida de TST não é fácil. E a CIPA é um sapo que o empresário tem que emgolir, não tem jeito, o melhor que eles pdoem fazer é dar um jeito da CIPA "jogar no seu time", não no sentido de não fazer nada, mas no sentido de ser mais branda e colaborar ao invés de criticar ou pior, bagunçar a empresa.

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  3. Boa tarde!!!
    Gostei muito dos seus comentarios sobre CIPA, mas quem faz a vez somos nos, e precisamos estar trabalhando em conjunto tanto com os funcionaris quanto a empresa, precisamos ser idealista para que possamos fazer um bom trabalho conjunto...

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  4. Vale lembrar quanto a estabilidade, que o suplente tbm a terá durante o ano de vigência da CIPA.

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  5. Sobre CIPA- Se a quantidade de pessoas for insuficiente para suprir as vagas o fazer?

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  6. Deve-se fazer uma nova eleição.

    É interessante que se faça uma campanha de conscientização para evitar que isso aconteça, pois o procedimento nesse caso é comunicar ao SRTE (antiga DRT) para que se faça uma nova eleição.

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  7. ola jadson gostei muito do blog
    temos mito que aprender com estas sugestões
    relatadas em seu blog
    valeu um abraço

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  8. sou estudante de tecnico em segurança do trabalho
    e achei seu blogg para duvidas que eu tinha sobre cipa e me ajudou .obrigado

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  9. Muito interessante seu blog. Parabéns. OBS.: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e Empregados. Essa observação encontra-se abaixo do Quadro I da NR 5. Ela gera uma dúvida imensa. Refere-se a interpretação literal do quadro ou tem que fazer esse acréscimo dobrando o número do quadro mesmo? Obrigado.

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  10. gostaria de saber se um funcionário que seria o proximo a ser suplente da cipa pois é o mais votado da lista pode ser demitido,ja que o atual suplente pediu demissão?

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  11. Eu abri inscrição mas o número de interessados é insuficiente para a eleição da CIPA, o que devo fazer?

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  12. Uma mulher gestante, prestes a dar a luz pode se candidatar a CIPA?

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